Programa de Desenvolvimento Sustentável de Marau

ACIM-PMM-DEMA

Equipe Coordenadora – Alexandre Santin e Gabriel M. V. Ferreira – ACIM

                    – Silviane Teixeira Poma – DEMA/PMM

Objetivo – Familiarizar os empreendedores sobre os trâmites envolvidos no licenciamento ambiental quanto a legislação e procedimento administrativo.

Cronograma das Atividades

Data

Atividade

Descrição

Mensalmente Datas: 21/03, 04/04, 02/05, 30/05, 04/07, 01/08, 29/08, 03/10, 31/10, 28/11.

Participação no Programa Minuto do Meio.

- deverá ser gravado na 6ª feira anterior à data do programa que vai ao ar no sábado pela manhã(entre 9h e 10h30min) – Rádio Alvorada AM.

24/03

Lançamento do Programa

Horário – 19h30min Local – Auditório da FABE – todos os associados da ACIM

07/04

Comércio e Serviço

19h30mim – ACIM

05/05

Indústria

19h30mim – ACIM

02/06

XV Semana do Meio Ambiente

 

07/07

Agricultura

19h30mim – ACIM

04/08

Comércio e Serviços

19h30mim – ACIM

01/09

Indústria

19h30mim – ACIM

06/10

Agricultura

19h30mim – ACIM

03/11

Preparação para festas de final de ano

19h30mim – ACIM

01/12

Organização 2010

19h30mim – ACIM

  • Os encontros acontecerão na primeira terça-feira do mês.
  • Após cada evento será entregue uma ficha de avaliação e levantamento das necessidades e dúvidas, que servirá de subsídio para a próxima reunião do grupo.
Passos do Licenciamento Ambiental
Resolução CONAMA 237/97

 

  1. O que é licenciamento? procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operaçãode empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso ;
  1. O que é Licença Ambiental? ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Cont. CONAMA 237/97 - Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II - Licença de Instalação (LI) - autorizaa instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III - Licença de Operação (LO) - autorizaa operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

VI - Licença de Operação Regularização (LO Reg) – regulariza as atividades ou empreendimentos já em operação. O valor das taxas é um somatório da LP/LI e LO.

I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 2 (dois) anos.

II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 2 (dois) anos.

III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de até 4 (quatro) anos – FEPAM até 10 anos

LC. 01/08 – artigo 24

§ 5o Para dar seqüência ao processo licenciatório é necessário o encaminhamento da documentação no prazo de 60 (sessenta) dias anterior ao vencimento da licença vigente.

Cont. CONAMA 237/97

Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle eadequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

III – superveniência de graves riscos ambientais e de saúde (ocorre depois).

Art. 11 da Resolução CONAMA 237/97 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

26/07/10 - Interpretação e Cálculos Trabalhistas
20/07/10 - Curso básico e costura industrial
15/07/10 - Curso Boas Práticas para Serviços de Alimentação
08/07/10 - Programa Voluntário Pessoa Jurídica
 
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